O preço da traição institucional

Artigo publicado no jornal Diário de Santa Maria no dia 24/03/26

Marcio Medeiros

3/25/20263 min read

Há pontos do nosso arranjo jurídico que merecem reexame sereno. O julgamento do caso Marielle Franco, com a condenação dos mandantes e também de um alto dirigente policial por ter atuado para dificultar a investigação, recolocou em evidência uma questão incômoda: quando quem deveria proteger a legalidade passa a sabotá-la, o dano ultrapassa o episódio criminal e atinge a credibilidade do próprio Estado.

Não sou adepto de simplificações políticas, tampouco de “soluções mágicas” importadas. Princípios jurídicos não são peças de reposição, que se trocam sem custo. Ainda assim, observar outros horizontes — sem mimetismos — pode iluminar aspectos negligenciados por nossas rotinas institucionais.

Nesse caso específico, a discrepância entre as penas mais elevadas aplicadas aos mandantes e a pena menor atribuída ao agente público que obstruiu o curso da Justiça desperta uma reflexão: a dosimetria penal costuma medir o ato ilícito e seus efeitos diretos, mas nem sempre incorpora com a devida gravidade a erosão simbólica provocada pela quebra de confiança institucional. Quando um servidor converte o cargo em instrumento de interesse privado ou de proteção a redes criminosas, especialmente em um crime de grande repercussão, não se corrompe apenas uma conduta; corrompe-se a ideia de serviço público como garantia comum.

Max Weber lembrava que o Estado moderno se sustenta, entre outras coisas, por uma burocracia que reivindica legitimidade pela previsibilidade das regras e pela responsabilidade funcional. Se a autoridade encarregada de investigar atua para confundir, atrasar ou direcionar indevidamente o procedimento, o cidadão não enxerga apenas “mais um crime”: enxerga a regra sendo traída por quem deveria personificá-la. É como se o árbitro adulterasse o jogo; o resultado deixa de ser apenas injusto — torna-se inaceitável.

É aqui que a comparação com a China costuma aparecer, não como modelo político, mas como contraste de princípio punitivo. Em um Estado de partido único, o agente público é concebido como depositário de uma confiança orientada pela disciplina do Estado-Partido; e a corrupção, sobretudo em altos escalões, pode receber respostas penais severíssimas, incluindo penas extremas. Evidentemente, esse arranjo é incompatível com uma democracia constitucional como a nossa — e a pena de morte, além de rejeitada por princípios civilizatórios amplamente compartilhados, é estranha ao horizonte jurídico brasileiro. O ponto não é importar o autoritarismo, mas perceber a lógica subjacente: quanto maior a posição e o dever de guarda do interesse coletivo, mais grave é a violação quando o cargo é instrumentalizado contra o público.

No Brasil, a ideia de que o agente público deve servir ao povo — isto é, a todos os cidadãos, sem clientelismo e sem captura — é central para a própria noção de República. Se isso é verdadeiro, a infidelidade funcional não pode ser tratada como detalhe lateral, sobretudo quando assume a forma de sabotagem institucional: obstruir investigação, manipular recursos do Estado, proteger redes criminosas, degradar a confiança social no sistema de Justiça.

Não se trata de caça às bruxas dentro do serviço público. Trata-se de proteger o núcleo do pacto democrático: a expectativa de que instituições não serão usadas contra a sociedade que as sustenta. Se a prática da dosimetria penal nem sempre traduz a magnitude desse dano, então talvez caiba discutir — com rigor e sem histeria — agravantes mais severos quando o crime envolver abuso da função pública em detrimento do próprio dever institucional (especialmente em contextos de violência política, milícias e crime organizado). A pena, nesse cenário, não seria “exemplar” por vingança, mas por coerência: quem ocupa o posto de confiança máxima responde de modo proporcional à gravidade máxima da quebra dessa confiança.